3.6.1 Quem tem direito à assistência sanitária?
1. As pessoas estrangeiras que reúnam as condições para usufruir da assistência, ou seja.
a) Ser trabalhador/a por conta de outrem ou por conta própria, afiliado à Segurança Social e em situação regular.
b) Apresentar a condição de pensionista do sistema da Segurança Social.
c) Usufruir de qualquer outra prestação periódica da Segurança Social, incluídas a prestação e o subsídio de desemprego.
d) Ter esgotado a prestação ou o subsídio de desemprego e encontrar-se em situação de desemprego, não apresentando a condição de beneficiário por qualquer outro título.
e) As pessoas menores de idade sujeitas a tutela administrativa.
2. As pessoas estrangeiras com autorização para residir no território espanhol, sempre que se certifique que não superam o limite de rendimentos anuais de 100.000 € nem cobertura de beneficiário de saúde por outra via:
3. Terão a condição de beneficiárias/os através duma pessoa benificiária:
- O/a cônjuge ou pessoa com análoga relação de afectividade, que deverá apresentar o registo oficial correspondente.
- O/a ex cônjuge ou pessoa separada legalmente, em ambos casos a cargo da pessoa beneficiária, com direito a pensão compensatória
- As/os descendentes e pessoas à sua responsabilidade do mesmo menores de 26 anos ou que tenham uma invalidez em grau igual ou superior ao 65 % e legalmente acolhidos.
- As/os menores de idade sujeitos a tutela ou acolhimento legal de uma pessoa beneficiária, do seu cônjuge, ainda que esteja separado judicialmente, ou do seu casal de facto, assim como do seu ex cônjuge a cargo, quando neste caso, a tutela ou o acolhimento se tiver dado antes do divórcio ou da anulação matrimonial.
- As irmãs e os irmãos da pessoa beneficiária.
Todos eles têm que reunir os seguintes requisitos:
- Conviver com a pessoa titular (salvo separadas/os e divorciadas/os) • Estar a seu cargo (salvo cônjuge e casal de facto)
- Não receber subsídios superiores ao dobro do Indicador Público de Rendimento de Efeitos Múltiplos (IPREM)
- Não ter direito, por título distinto, a receber a assistência sanitária da Segurança Social em qualquer um dos seus regimes, com uma extensão e conteúdo análogo ao estabelecido no Regime General.
- Residência efectiva e legal em Espanha.
4. As pessoas estrangeiras não registradas nem autorizadas como residentes em Espanha, receberão assistência sanitária nas seguintes modalidades.