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3.4.2 Direitos e deveres laborais

Se trabalha em Espanha, quer tenha ou não uma autorização para trabalhar, deve saber que lhe compete uma série de direitos e deveres como qualquer outra pessoa trabalhadora.

Contudo, possuir uma autorização para residir é uma mais-valia para a defensa dos seus interesses, ainda que em Espanha comece a ter a jurisprudência, ao se reconhecer em muitos tribunais os direitos adquiridos como pessoas trabalhadoras de pessoas estrangeiras que não dispunham de uma autorização de trabalho.

A legislação espanhola estabelece quais são estes direitos e deveres, os quais são apresentados no Estatuto dos Trabalhadores:

1. DIREITOS LABORAIS BÁSICOS:

a) Trabalho e livre escolha de profissão ou ofício

b) Livre sindicalização

c) Negociação colectiva

d) Adopção de medidas de conflito colectivo

e) Greve

f) Reunião

g) Informação, consulta e participação na empresa

 

2. DIREITOS na RELAÇÃO DE TRABALHO:

a) À ocupação efectiva 
b) À promoção e formação profissional no trabalho 
c) A não ser discriminados/as directa ou indirectamente para o emprego, ou uma vez empregado/as, por:

- razões de sexo,

- estado civil,

- idade dentro dos limites marcados pela Lei,

- origem racial ou étnico,

- condição social,

- religião ou convicções,

- ideias políticas,

- orientação sexual,

- afiliação ou não a um sindicato,

- por razão de língua, dentro do Estado espanhol,

- por razão de invalidez, sempre que se encontre em condições de aptidão para

desempenhar o trabalho ou emprego em questão.

d) À sua integridade física e a uma adequada política de segurança e higiene

e) Ao respeito da sua intimidade e à consideração devida da sua dignidade, incluindo protecção perante assédio, por razão de:
- origem racial ou étnica
- religião ou convicções
- invalidez
- idade
- orientação sexual
- assédio sexual e ao assédio por razão de sexo

f) À recepção regular da remuneração acordada ou legalmente estabelecida

g) Ao exercício individual das acções derivadas do seu contrato de trabalho

h) Às restantes condições estabelecidas especificamente no contrato de trabalho

3. DEVERES BÁSICOS

a) Cumprir com as obrigações específicas do seu posto de trabalho, em conformidade com as regas do bom funcionamento
b) Observar as medidas de segurança e higiene que se adoptem
c) Cumprir as ordens e instruções da pessoa empregadora no exercício correcto das suas facultades directivas
d) No concurrir con la actividad de la empresa
e) Contribuir na melhoria da produtividade
f) Às restantes condições estabelecidas especificamente no contrato de trabalho

4. PONTOS A TER em CONTA COMO PESSOA TRABALHADORA:

QUESTÕES BÁSICAS

O CONTRATO DE TRABALHO

Documento que regula a sua relação laboral com o seu empregador/a: 
- Inclui dados do posto de trabalho, horário, salário a receber, dados da empresa e da pessoa trabalhadora, período de prova estabelecido 
- Realiza-se por escrito e deve ter uma cópia do mesmo, como prova da relação laboral 
- Existem distintos tipos: indefinido, por obra e serviço, por práticas, a tempo parcial, etc.

O ACORDO COLECTIVO

É o ponto legal que regula as condições, direitos e deveres do sector no qual trabalha: salário, férias e descansos, ausências, etc.

O SALÁRIO

- É a retribuição obtida por desenvolver um trabalho e um direito que deve obter 
- Está regulamentado pelo acordo colectivo da área no qual trabalhe 
- Deve estar acima do salário mínimo interprofissional (SMI): actualmente em Espanha o SMI é de 641´40 €

FOLHA DE PAGAMENTOS

- É o documento que indica o seu salário 
- Inclui o salário bruto (o que recebe) e os descontos para a segurança social e outros impostos aplicados

A JORNADA LABORAL AS E HORAS EXTRAORDINÁRIAS

- A jornada laboral máxima em Espanha é de 40 horas semanais, porém alguns acordos estabelecem jornadas de menos horas semanais
- Todas as horas realizadas por acima da jornada laboral serão horas extraordinárias e devem ser retribuídas e acordadas com la empresa

A AFILIAÇÃO E AS DEDUÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL

- A Segurança Social é o sistema público de protecção social em Espanha 
- A afiliação e dedução à mesma é um direito e um dever das pessoas trabalhadoras
- Se trabalha para outra pessoa, a empresa paga uma parte da sua dedução e o desconta a parte que lhe corresponde pagar na folha de pagamentos.
- Se é autónomo/a e trabalha por sua conta, deve pagar o seu valor à Segurança Social no prazo e forma que estabeleça a legislação.
- Descontar concede-lhe direitos importantes: licença de maternidade ou acidente laboral, subsídio de desemprego se ficar sem trabalho, receber uma pensão de reforma, aceder ao sistema de saúde com cobertura total para si e para os familiares a seu cargo.

AS FÉRIAS, AUSÊNCIAS E LICENÇAS

- São um direito reconhecido às pessoas trabalhadoras e Aproveitam-se sem suspensão de salário 
- As férias serão de 30 dias uteis, excepto que o acordo estabeleça outras condições
- Poderá ausentar-se do seu posto de trabalho por doença ou acidente laboral o tempo estabelecido pelos/as profissionais médicos: denomina-se baixa por doença comum ou por acidente laboral
- Existem distintas licenças por:
   1. matrimónio e casamento de facto: 15 dias
   2. maternidade: 16 semanas
   3. paternidade: 15 dias
   4. mudança de domicílio
   5. falecimento de familiares
   6. consulta médica
   7. matrimónio de filhos/as ou irmãos/ãs
   8. processos e gestões pessoais
- Terá sempre que justificar o motivo da ausência

A FINALIZAÇÃO DE UM CONTRATRO: DESPEDIMENTO, FIM DE CONTRATO, LIQUIDAÇÃO E INDEMINIZAÇÃO

- Se finaliza o seu contrato deve ser por justa causa:

  1. Despedimento derivado de faltas graves
  2. Finalização do contrato temporal
  3. Final da obra ou do serviço
  4. Por baixa voluntária

- Tanto a pessoa trabalhadora como a empresa devem comunicar com 15 dias de antecedência a vontade de finalização do contrato
- Salvo nos casos de despedimento procedente, tem direito ao Subsídio de desemprego
- Se finaliza o seu contrato, tem direito à liquidação e indeminização:

  1. Salário dos dias trabalhados e não recebidos
  2. Parte correspondente a pagamentos extraordinários e férias não descontadas
  3. Indemnização por finalização estabelecida no acordo (salvo que saia por vontade própria)

A PERCEPÇÃO DO DESEMPREGO

- Se finaliza um contrato, e não é por despedimento procedente ou por baixa voluntária, tem direito aos benefícios previstos pela Segurança Social: :

  1. Prestação por desemprego
  2. Subsídio de desemprego se descontou menos meses dos necessários para a prestação por desemprego
  3. Processa-se através do Instituto Nacional de Emprego (INEM)

- Processa-se através do Instituto Nacional de Emprego (INEM)

5.  INFORMAÇÃO PARA o TRABALHADOR/A AUTÓNOMO/A 
                                                          
Se é trabalhado/a por conta própria, também existe uma legislação que define os seus direitos e deveres : de eleição da actividade, garantias de não discriminação, de prestação económica por cessação de actividade, entre outros.

As leis em vigor sobre este aspecto são:

- A Lei 20/2007, de 11 de Julho, do Estatuto do Trabalho Autónomo
- Real Decreto 1541/2011, de 31 de Outubro, pelo que se desenvolve a Lei 32/2010, de 5 de Agosto, pela qual se estabelece um sistema específico de protecção por cessação de actividade dos trabalhadores autónomos.

Tenha em conta que:

- Se é trabalhador/a, tem uma série de direitos e deveres : informe-se adequadamente. 
- Em Espanha os sindicatos são os encarregados de defender as pessoas trabalhadoras: União Geral de Trabalhadores (UGT) (UGT), Comissões Operárias (CC.OO) y União Sindical Operária (USO) são os maioritários, mas existem outros específicos por áreas de trabalho. Na secção “Informação de recursos pelas Comunidades autónomas” encontrará informação sobre os sindicatos da sua região. 
- Pode-se socorrer dum sindicato perante qualquer dúvida relacionada com o seu trabalho. 
- Tem direito a solicitar serviço de intérprete de língua gestual. Pode informar-se na sua Federação ou Associação de pessoas surdas mais próxima.

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